Só acrescentaria os arts. 523 e 524 do Novo CPC que estabelecem qual é o termo inicial e como será feita a contagem do prazo para o pagamento espontâneo, sob pena da multa de 10%, substituindo o art. 475-J do antigo CPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Há, ainda, outra previsão bastante relevante, disposta no art. 526, que faculta ao devedor antecipar‑se à intimação prevista no art. 523 e exercitar o direito de cumprimento voluntário da sentença, sem, contudo, eximir‑se da parcial multa de 10%, caso o pagamento seja considerado insuficiente – semelhante ao que ocorre com o antigo § 4º do art. 475-J do CPC/1973.
Com relação aos honorários sucumbenciais, não haverá mais discussão acerca de seu cabimento ou não para a fase de cumprimento da sentença, nem mesmo sobre qual deva ser seu patamar máximo e mínimo, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 523: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça instituiu a Súmula 517, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de vencido o prazo para o pagamento voluntário.